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Processos de recuperação
judicial

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em andamento

Serviço de atendimento ao credor

1 - Qual a importância da realização do meu cadastro?

Com a realização de seu cadastro será permitido o acesso à ferramenta “Chat” disponível em nosso site, onde será possível manter um canal de comunicação com a empresa em Recuperação Judicial, mediante monitoramento do Administrador Judicial, bem como ter acesso a todas as demais funcionalidades do site.

2 - Como verifico se a empresa, com a qual possuo crédito, está em Recuperação Judicial, ou teve a Falência decretada?

Se no processo de Recuperação Judicial, ou Falência, tivermos sido nomeados como Administradores Judicial pelo Juízo, o nome da empresa em questão estará listado, em nosso site, na aba “Falência e Recuperação Judicial”.

3 - A empresa com a qual possuo crédito consta da listagem de Falências ou Recuperação Judicial deste site. Como verifico o valor do meu crédito?

Neste caso, basta acessar a aba “Falência e Recuperação Judicial” e escolher “Falências”, ou “Recuperação Judicial”. Na página seguinte, clique em “Processos de Falência em Andamento” ou “Processos de Recuperação Judicial”, conforme o caso. Dentro da página que se abrirá, escolha a empresa com a qual possui crédito e acesse o tópico “Relação de Credores”

4 - Recebi uma carta do Administrador Judicial informando que possuo crédito com uma empresa em Recuperação Judicial. O que devo fazer?

A carta informa o número do processo, o valor de seu crédito que a empresa em Recuperação Judicial entende como devido, bem como sua classificação. Se você concorda com o valor e classificação do crédito só precisará acompanhar o andamento processual no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjsp.jus.br), aguardando a publicação dos editais de recebimento do Plano de Recuperação e de convocação de Assembleia de Credores. Caso discorde do valor informado é preciso apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos modelos de Divergência e Habilitação de crédito, constantes em nosso site, na aba “Falência e Recuperação Judicial”, localizando a empresa com a qual possua crédito. Ressaltamos que não serão enviadas cartas para participação na Assembleia Geral de Credores, ou acerca da apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

5 - O meu nome consta na Relação de Credores, mas eu não concordo com o valor, ou a classificação atribuída ao meu crédito. Quais medidas posso tomar?

Caso a discordância seja feita em até 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, basta apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos Modelos de Divergência e Habilitação, constantes em nosso site, na aba ““Falência e Recuperação Judicial”, encaminhando-o para o endereço de e-mail ali informado, apresentando-os documentos pertinentes à comprovação do seu crédito e a planilha de cálculo dos seus créditos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Nesse procedimento não é necessária a contratação de advogado.

Caso a discordância seja feita, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, a mesma deverá ser feita diretamente ao Poder Judiciário, através de ação judicial a ser distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial ou falência, observando-se as disposições dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese será necessária a constituição de advogado.

6 - O que fazer quando possuo crédito com empresa em Recuperação Judicial, ou Falência, mas não me encontro listado como credor?

Caso a habilitação seja feita, em até 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, basta apresentar requerimento ao Administrador Judicial, utilizando-se de nossos Modelos de Divergência e Habilitação, constantes em nosso site, na aba “Falência e Recuperação Judicial”, encaminhando-o para o endereço de e-mail ali informado, apresentando-se os documentos pertinentes à comprovação do seu crédito e a planilha de cálculo dos seus créditos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Nesse procedimento não é necessária a contratação de advogado.

Caso a habilitação seja feita, após o prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015, a mesma deverá ser feita diretamente ao Poder Judiciário, através de ação judicial a ser distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial ou falência, observando-se as disposições dos artigos 8º e seguintes da Lei nº 11.101/2005. Nessa hipótese será necessária a constituição de advogado.

7 - O que é o Plano de Recuperação Judicial?

O Plano de Recuperação Judicial é o documento no qual a empresa em recuperação exporá, dentre outras informações, as condições, formas e prazos de pagamento da sua dívida. A leitura do plano é essencial para o credor saber como a empresa em recuperação pretende pagar o seu crédito, bem como para avaliar se é do seu interesse votar pela aprovação ou rejeição do plano durante a Assembleia Geral de Credores.

8 - Como faço para ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial da empresa com a qual possuo crédito?

O Plano de Recuperação Judicial estará disponível, tanto no Processo de Recuperação Judicial, que poderá ser acessado junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjsp.jus.br), quanto em nosso site, no link da empresa com a qual possui crédito, a ser acessado a partir da aba “Falência e Recuperação Judicial”.

9 - Caso não concorde com o Plano de Recuperação Judicial apresentado, o que devo fazer?

Qualquer credor pode manifestar sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º da Lei 11.101/2005, e/ou da publicação do edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial previsto no artigo 53 e 55, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005.

Caso algum credor apresente objeção, o Plano de Recuperação Judicial será posteriormente submetido à Assembleia Geral de Credores, que deliberará sobre o mesmo, podendo o credor, caso persista suas discordâncias em relação ao plano, votar pela rejeição do Plano de Recuperação Judicial.

Caso não haja objeção ao plano de recuperação judicial no prazo acima, o plano será homologado pelo juiz, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005.

10 - Qual o papel da Assembleia de Credores na Recuperação Judicial?

A principal função da Assembleia Geral de Credores é discutir deliberar, debater e decidir sobre aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial.

11 - A Assembleia Geral de Credores foi marcada, mas moro em outro Estado ou não poderei comparecer no dia marcado, o que devo fazer?

Caso o credor não possa comparecer à assembleia pessoalmente, pode o mesmo se fazer representar por procurador, devendo a procuração ser apresentada até 24h (vinte e quatro horas) antes da data da assembleia, devendo ser observadas todas as orientações do edital convocatório.

O edital convocatório e o modelo de procuração, que podem ser utilizados pelo credor, estarão disponibilizados na aba “Falência e Recuperação Judicial”, no tópico referente à empresa com a qual possua crédito.

A participação do credor na assembleia, por si, ou através de seu procurador, é essencial para exercer seu direito de voto e de voz, mas a sua ausência não impede que receba seu crédito nos termos do plano que vier a ser aprovado pela assembleia.

12 - A Assembleia Geral de Credores aprovou o Plano de Recuperação Judicial, e agora?

Uma vez aprovado o Plano de Recuperação Judicial pela assembleia de credores, deve o credor acompanhar o andamento do processo, junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjsp.jus.br), para verificar se o plano foi homologado pelo juiz.

Uma vez homologado, será iniciada a fase de cumprimento do plano, devendo ser observadas as condições e prazos de pagamento previstas, especialmente se o plano determinar que o credor entre em contato com a empresa em recuperação, ou com o administrador judicial, para prestar informações necessárias ao recebimento do seu crédito (por exemplo, informar seus dados bancários).

13 - A Assembleia Geral de Credores rejeitou o Plano de Recuperação Judicial, e agora?

Se a Assembleia Geral de Credores rejeitar o plano, essa informação será submetida ao Juízo que avaliará a medida a ser tomada, sendo possível que a recuperação judicial seja convolada em falência.

14 - A Assembleia Geral de Credores aprovou o Plano de Recuperação Judicial, mas eu votei pela rejeição (ou não compareci à assembleia), eu posso receber meu crédito de forma diversa da prevista no plano?

Não. De acordo com o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, o Plano de Recuperação Judicial aprovado/homologado obriga a todos os credores, incluindo aqueles que votaram pela rejeição e os que não compareceram à assembleia. Logo, todos receberão seus créditos nas formas e condições de pagamento previstas no plano.

15 - Como posso acompanhar o andamento do processo de Falência, ou Recuperação Judicial?

O andamento processual poderá ser acompanhado diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjsp.jus.br, a depender do Estado onde corre o processo), no campo consulta processual utilizando-se o número do processo de falência ou recuperação judicial que pode ser consultado no link relativo à empresa devedora.

16 - Como posso acessar as cópias integrais dos processos de Falência, ou Recuperação Judicial?

As cópias integrais dos processos de Falência, ou Recuperação Judicial, podem ser acessadas pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjrj.jus.br ou www.tjsp.jus.br, a depender do Estado onde corre o processo), estando os principais documentos disponibilizados em nosso site, na aba ““Falência e Recuperação Judicial”.

Para se ter acesso aos processos eletrônicos, no site do Tribunal de Justiça, é necessário realizar cadastro prévio no site do Tribunal ou no cartório onde se processa a falência ou recuperação judicial, devendo neste caso entrar em contato com o cartório para obter as informações pertinentes.

17 - É preciso contratar advogado para representar meus interesses na Recuperação Judicial ou na Falência?

Para o credor participar e votar na Assembleia Geral de Credores sobre o Plano de Recuperação Judicial, não é obrigatória a contratação de advogado.

Para o credor que queira impugnar a relação de credores apresentada pela empresa em recuperação a fim de modificar o crédito listado ou habilitar crédito não listado, NÃO SERÁ NECESSÁRIA A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, desde que a impugnação (Divergência/Habilitação de Crédito) seja apresentada ao Administrador Judicial dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital previsto no §1º do artigo 7º da Lei nº 11.101/2015.

Caso o credor perca esse prazo, sua impugnação só poderá ser apresentada judicialmente, sendo, assim, necessária a contratação de advogado.

Para o credor se manifestar nos autos do processo (inclusive para apresentar objeção ao Plano de Recuperação Judicial) ou recorrer de decisão judicial é necessária a contratação de advogado.

18 - Quem é o administrador judicial e quais suas funções no processo?

O administrador judicial é o agente auxiliar do juiz, nomeado pelo Poder Judiciário, que fiscaliza as atividades da empresa em recuperação judicial.
Ele exerce diversas funções relevantes e, através do uso de ferramentas modernas, cria, conforme a lei, um ambiente mais transparente, rápido, e eficaz para propiciar uma legítima negociação entre devedor e credores, que será retratada em um Plano de Recuperação Judicial.

O administrador judicial não representa, nem gerencia, nem administra a empresa em recuperação judicial, tampouco advoga para a mesma.